Uma semana depois de declarar a constitucionalidade da
reserva de cotas para negros em universidades públicas, o plenário do Supremo Tribunal
Federal validou, por 7 votos a 1, a Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa
Universidade para Todos (Prouni).
O programa do Ministério da Educação, atende hoje a quase um
milhão de estudantes, e era objeto de ação de inconstitucionalidade proposta
pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pelo DEM,
e pela Federação Nacional dos Analistas Fiscais da Previdência (Fenafisp).
O Prouni propõe às universidades privadas que reservem parte
das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em
escola da rede pública, e também para negros, indígenas e pessoas portadoras de
necessidades especiais. Além disso, a lei que o criou prevê a concessão das
bolsas integrais, apenas, a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita
não exceda 1,5 salário-mínimo, e isenta as instituições de ensino que a ele
aderiram de Imposto de Renda e das contribuições sobre lucro Lííquido (CSLL) e
para o Programa de Integração Social (PIS).
Nesta quinta-feira, o STF concluiu o julgamento, que foi
iniciado em abril de 2008, com o voto do ministro-relator, Ayres Britto, e suspenso
com pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento,
Barbosa acompanhou o voto do relator, ressaltando que o Brasil enfrenta “ciclos
cumulativos de desvantagens competitivas”, e que a lei em causa é “uma suave
tentativa de mitigar essa cruel situação”. Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes
votaram favoravelmente à “ação afirmativa” consubstanciada no Prouni.
O voto vencido foi do ministro Marco Aurélio, ausentes os
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia estava impedida.
Pró Prouni
Com relação às principais questões constitucionais
levantadas pelos autores da ação, Barbosa defendeu o ponto de vista de que a “igualdade
consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”; demonstrou
que a “autonomia universitária” não foi atingida, já que nenhuma instituição
universitária privada está obrigada a aderir ao Prouni; e entendeu que o
princípio constitucional da livre iniciativa, também, não sofreu qualquer
restrição.
Na abertura do julgamento, há quatro anos, o
ministro-relator Ayres Britto afirmou que “é pelo combate eficaz a situações de
desigualdade que se concretiza a igualdade”, e que “a lei pode ser utilizada
como um instrumento de reequilíbrio social, se não incidir em discriminação”.
E completou: “A ‘desigualação’ em favor dos estudantes que
cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas
que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição
pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha a toada de compensação
de uma anterior e factual inferioridade patrimonial e de renda”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da maioria, por considerar
que a Lei 11.096 – oriunda da Medida Provisória 213/2004 – merecia “glosa”, tendo
em vista que o artigo 8º dessa lei ordinária contrariou a Constituição, ao
instituir para as universidades que aderirem ao Prouni isenções tributárias .
Segundo ele, o artigo 62 da Carta proíbe que medidas
provisórias tratem de matéria reservada a lei complementar; e o artigo 146, por
sua vez, dispõe: “Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar”.
Assim, Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da lei ordinária que criou o Prouni, por que
a MP 213, que lhe deu origem, “atropelou” a Carta de 1988. E concluiu: “Meu
compromisso não é com o ‘politicamente correto’, mas com a Carta da República”.
O ministro Gilmar Mendes – que votou logo em seguida –
defendeu a constitucionalidade da Lei do Prouni, neste ponto, citando jurisprudência
do próprio STF. Em particular, a decisão na Adin 2.545, de 2002, sobre o Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Naquela ocasião, o
plenário entendeu – com base no voto da relatora, ministra Ellen Gracie – que
as instituições de ensino beneficentes estão desobrigadas a investir em bolsas
de estudo para alunos carentes em até 50% do que pagariam à Previdência Social.
O ministro Ayres Britto também reafirmou o seu entendimento no sentido de que
as entidades beneficentes de assistência social abarcam as de assistência
educacional, e que a lei do ProUni tão-somente criou um “critério objetivo de
registro contábil compensatório da aplicação financeira em gratuidade por parte
das instituições educacionais”.
Pontos principais da
lei do Prouni
Art 1º. Fica
instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade
para Todos — Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e
bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo 1º. A bolsa de estudo integral será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal
per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
Parágrafo 2º. As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição
serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a
brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. A bolsa será destinada:
I — a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em
escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral;
II — a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III — a professor da rede pública de ensino, para os cursos
de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério
da educação básica, independentemente da renda a que se referem os parágrafos 1º
e 2º do art. 1o desta Lei.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado
o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação
Art. 7º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de
ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar
as seguintes cláusulas necessárias:
II — percentual de bolsas de estudo destinado à
implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de
portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.
Parágrafo 1º. O percentual de que trata o inciso II do caput
deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o
último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
Parágrafo 2 º. No caso de não-preenchimento das vagas
segundo os critérios do parágrafo 1 º deste artigo, as vagas
remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em
um dos critérios dos arts. 1 º e 2 º desta Lei.
Fonte: Jornal do Brasil
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