Boas Vindas

Seja bem-vindo ao GPC, e dê você também o primeiro passo rumo ao sucesso através dos estudos.

Questões para concursos

DATA DE HOJE

quinta-feira, 3 de maio de 2012

STF declara também constitucionalidade das cotas previstas no Prouni

Uma semana depois de declarar a constitucionalidade da reserva de cotas para negros em universidades públicas, o plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por 7 votos a 1, a Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (Prouni).

O programa do Ministério da Educação, atende hoje a quase um milhão de estudantes, e era objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pelo DEM, e pela Federação Nacional dos Analistas Fiscais da Previdência (Fenafisp).
O Prouni propõe às universidades privadas que reservem parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública, e também para negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, a lei que o criou prevê a concessão das bolsas integrais, apenas, a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda 1,5 salário-mínimo, e isenta as instituições de ensino que a ele aderiram de Imposto de Renda e das contribuições sobre lucro Lííquido (CSLL) e para o Programa de Integração Social (PIS).
Nesta quinta-feira, o STF concluiu o julgamento, que foi iniciado em abril de 2008, com o voto do ministro-relator, Ayres Britto, e suspenso com pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento, Barbosa acompanhou o voto do relator, ressaltando que o Brasil enfrenta “ciclos cumulativos de desvantagens competitivas”, e que a lei em causa é “uma suave tentativa de mitigar essa cruel situação”. Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes  votaram favoravelmente à “ação afirmativa” consubstanciada no Prouni.
O voto vencido foi do ministro Marco Aurélio, ausentes os Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia estava impedida.

Pró Prouni 

Com relação às principais questões constitucionais levantadas pelos autores da ação, Barbosa defendeu o ponto de vista de que a “igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”; demonstrou que a “autonomia universitária” não foi atingida, já que nenhuma instituição universitária privada está obrigada a aderir ao Prouni; e entendeu que o princípio constitucional da livre iniciativa, também, não sofreu qualquer restrição.
Na abertura do julgamento, há quatro anos, o ministro-relator Ayres Britto afirmou que “é pelo combate eficaz a situações de desigualdade que se concretiza a igualdade”, e que “a lei pode ser utilizada como um instrumento de reequilíbrio social, se não incidir em discriminação”.
E completou: “A ‘desigualação’ em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha a toada de compensação de uma anterior e factual inferioridade patrimonial e de renda”.

Divergência 

O ministro Marco Aurélio divergiu da maioria, por considerar que a Lei 11.096 – oriunda da Medida Provisória 213/2004 – merecia “glosa”, tendo em vista que o artigo 8º dessa lei ordinária contrariou a Constituição, ao instituir para as universidades que aderirem ao Prouni isenções tributárias .
Segundo ele, o artigo 62 da Carta proíbe que medidas provisórias tratem de matéria reservada a lei complementar; e o artigo 146, por sua vez, dispõe: “Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. 
Assim, Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade  da lei ordinária que criou o Prouni, por que a MP 213, que lhe deu origem, “atropelou” a Carta de 1988. E concluiu: “Meu compromisso não é com o ‘politicamente correto’, mas com a Carta da República”.
O ministro Gilmar Mendes – que votou logo em seguida – defendeu a constitucionalidade da Lei do Prouni, neste ponto, citando jurisprudência do próprio STF. Em particular, a decisão na Adin 2.545, de 2002, sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Naquela ocasião, o plenário entendeu – com base no voto da relatora, ministra Ellen Gracie – que as instituições de ensino beneficentes estão desobrigadas a investir em bolsas de estudo para alunos carentes em até 50% do que pagariam à Previdência Social. O ministro Ayres Britto também reafirmou o seu entendimento no sentido de que as entidades beneficentes de assistência social abarcam as de assistência educacional, e que a lei do ProUni tão-somente criou um “critério objetivo de registro contábil compensatório da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais”.

Pontos principais da lei do Prouni 

Art 1º. Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos — Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º. A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
Parágrafo 2º. As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. A bolsa será destinada:
I — a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II — a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III — a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 1o desta Lei.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação
Art. 7º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
II — percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.
Parágrafo 1º. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo 2 º. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do parágrafo 1 º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1 º e 2 º desta Lei.

Fonte: Jornal do Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário