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Questões para concursos

DATA DE HOJE

segunda-feira, 11 de junho de 2012

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DIREITO À NOMEAÇÃO

Raul de Mello Franco Júnior 

Conforme estabelece o art. 37, inc. II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O mesmo texto constitucional impõe que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, inc. III).
As regras constitucionais buscam, a um só tempo, prestar homenagem ao princípio republicano (assegurando a todos a ampla possibilidade de participação na Administração Pública) e garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade, integrante do complexo principiológico indicado no caput do mesmo artigo 37.
(artigo publicado no Jornal da Justiça de Araraquara – Ano III – 01.03.2007 – p. 03).
Por Augusto Dourado*

NOMEAÇÃO
Forma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se completa com a posse e o exercício.


Em função da natureza do cargo a ser provido, a nomeação será feita:
· em caráter efetivo, condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
· em caráter temporário, quando se tratar de cargo ou função de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário, que constem formalmente da estrutura de cargos em comissão ou de funções comissionadas ou de confiança do órgão ou entidade. Nesses casos, a nomeação independe de aprovação em concurso público, se tais cargos forem considerados de livre nomeação e exoneração. Conquanto declarados de provimento livre, pode a lei ou regulamento estabelecer requisitos que devem ser preenchidos por eventuais ocupantes.
 · Em caráter vitalício, que expressa natureza de provimento constitucionalmente estabelecido para certos cargos, como reforço de garantia da permanência do ocupante, que somente poderá ser desligado mediante processo judicial. São vitalícios; os magistrados, investidos através concurso e após dois anos de exercício; os membros do Ministério Público, que também são nomeados através de concurso e os Conselheiros dos Tribunais de Contas, em seguida à posse por nomeação direta.


Nas nomeações antecedidas de concurso público, o edital de abertura das inscrições além de estabelecer o prazo de validade deste, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação, entre os outros, definirá, também, os requisitos especiais previstos em lei ou regulamento para provimento do cargo. Normalmente, os requisitos básicos para ingresso são verificados pelo órgão encarregado da realização do concurso, à exceção da comprovação de sanidade física e mental, que poderá ser produzida tanto antes, como depois da nomeação. A publicação é formalidade essencial à validade do ato de nomeação e, a partir dela é que são contados os prazos para realização dos atos complementares de investidura.

POSSE
Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.
Publicado em Diário Oficial o ato de nomeação, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa  publicação, para  tomar posse; esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se o nomeado requerer essa prorrogação,  antes de vencido o prazo inicial.
Quando o nomeado já detiver a condição de servidor, isto é, já ocupar outro cargo público, e dele estiver afastado legalmente ou em gozo de licença, o prazo para posse será contado a partir do término do impedimento.
A posse pode ser dada pessoalmente ao nomeado ou à representante deste; nesse último caso, deverá o credenciamento do representante ser feito por procuração específica, com indicação expressa do objeto do mandato.
Não poderá ser empossado o nomeado que for julgado inapto, física e/ou mentalmente, para o exercício do cargo.
Vale dizer, se o laudo de inspeção médica oficial concluir que o nomeado é inapto para o cargo, a posse não se verificará, cabendo o desfazimento do ato de nomeação.
Finalmente, se a posse não se realizar, no prazo inicial de 30 (trinta) dias, se não houver prorrogação, ou, havendo prorrogação, ao término desta, o ato de nomeação deverá ser declarado sem efeito.

EXERCÍCIO
Efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Publico.
O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias; nos casos de provimento originário (nomeação), este prazo é contado da data da posse; estando o servidor legalmente afastado, o prazo será contado a partir do termino do afastamento.
Há formas de provimento em que a posse não é exigida, a exemplo da promoção de cargo; nessas hipóteses, o prazo de 30 (trinta) dias para entrada do servidor em exercício é contado a partir da data da publicação oficial do ato respectivo.
Todo exercício funcional deverá ser registrado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a cujo quadro o servidor pertença, constituindo o assentamento individual no qual constará informação documental (prontuário) ou anotação (sistema de fichas) das ocorrências de inicio, suspensão, interrupção e reinicio do exercício.
Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legalmente assinalado, caberá a sua exoneração de oficio.
É competente para dar exercício o diretor, coordenador ou chefe da unidade ou subunidade onde o servidor deverá desempenhar as suas funções.
Nas nomeações para cargo efetivo o dirigente superior do órgão ou entidade deverá expedir uma portaria designando a unidade administrativa onde o servidor terá exercício; expedida a portaria, o servidor comparecerá a unidade de recursos humanos, que lhe entregará um oficio de apresentação ao dirigente da unidade, juntando a esse expediente copia da portaria de designação. É nesse momento que o servidor deverá ser orientado sobre o sistema de registro e controle de freqüência, sendo-lhe, também, entregue todo material de uso individual adotado pela repartição, como, cartão de registro de freqüência, crachá de identificação funcional, entre outros. Apresentando-se o servidor na unidade de sua lotação, o dirigente indicará o setor onde o mesmo deverá desempenhar as suas funções; à chefia deste compete a distribuição das tarefas, observando na seleção destas, as atribuições inerentes ao cargo para qual foi o servidor nomeado.
Se, decorrido o prazo estabelecido, o servidor não comparecer para iniciar o exercício ou se encaminhado ao seu setor de trabalho, o servidor não assumir o exercício, deverá a ocorrência ser oficialmente comunicada ao dirigente superior do órgão ou entidade, para as providências necessárias à exoneração de oficio.

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