A Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o município de Olho
D´Água se abstenha de contratar servidores temporários sem prévia
aprovação em concurso público.
A decisão, por unanimidade, foi
tomada durante sessão ordinária desta segunda-feira (22). Desta forma,
os membros do órgão fracionário mantiveram a decisão do Juízo de
Primeiro Grau na ação civil pública interposta pelo Ministério Público
estadual.
O relator do processo (nº 026.2011.000232-1/001) foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
A ação civil pública foi ajuizada,
após o órgão ministerial constatar várias irregularidades na contratação
de servidores, dentre as quais, nomeações temporárias para cargos que
deveriam ser ocupados por efetivos, bem como nomeações para cargos em
comissão em funções não relacionadas à chefia, direção e assessoramento.
A prefeitura afirmou que realizou
todas as contratações por excepcional interesse público, além de
assegurar que os cargos em comissão existentes no âmbito do município
foram criados pela Lei Complementar nº 01/2011. Por fim, sustentou que a
decisão não pode impor à edilidade a realização de contratação de
servidores efetivos.
No Primeiro Grau, o juiz deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o
município de Olho D´Água se abstenha de contratar servidores sem prévia
aprovação em concurso público, fora as hipóteses permitidas no artigo
37, inciso II, V e IX, restringindo as contratações futuras nas
hipóteses de situações urgentes e emergenciais, desde que devidamente
justificadas e não superior ao percentual legal permitido.
O magistrado determinou, também, que a
prefeitura se abstenha de contratar funcionários não ocupantes de cargo
efetivo para funções de confiança e de preencher funções de confiança e
cargos em comissão fora das atribuições de direção, chefia e
assessoramento, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de mil
reais.
Neste sentido, o desembargador Saulo
Benevides ressaltou, em seu voto, que a partir de uma análise dos
documentos, restam evidentes as irregularidades nas contratações
temporárias para o desempenhos de cargos de provimento efetivo, dentre
os quais, enfermeiros, dentistas, professores e médicos.
“O inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal autoriza a contratação pela administração pública
sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”, observou o
relator.
O desembargador-relator destacou,
ainda, que não se verifica nenhuma ilegalidade com relação à
determinação do magistrado de Primeiro Grau, quando menciona que a
prefeitura de Olho D´Água deva adotar, no prazo de seis meses, as
medidas cabíveis à criação e provimento dos cargos indispensáveis à
continuidade e eficiência do serviço público municipal.
“Ora, considerando que o agravante
descumpre regras constitucionais, nada impede que o Judiciário o obrigue
a adotar as providências necessárias, no sentido de restabelecer a
norma violada, até mesmo porque o juízo a quo não fixou nenhum número de
vagas ou nomeações, ou seja, as criações serão efetuadas dentro dos
critérios da conveniência e oportunidade da Administração”, concluiu.
Fonte: O blog de Piancó
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